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Tribunais começam a adotar entendimento do STJ sobre penhora de salário para pagamento de dívida não alimentíciae

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu uma decisão que havia negado a penhora de 30% do salário de um devedor para quitar uma dívida que não é relacionada a alimentos. No caso em questão, o devedor é um assessor parlamentar e recebe um salário líquido mensal de R$12.091,95, enquanto o valor total da dívida ultrapassa os R$272 mil. O tribunal paulista concluiu que esse valor não prejudicará a subsistência do devedor.

Essa mudança na decisão foi motivada por um julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu a flexibilização da regra de impenhorabilidade dos salários para o pagamento de dívidas não alimentícias. Agora, os tribunais em todo o país estão seguindo esse entendimento do STJ.

Segundo Marília Milani, advogada do Carvalho Borges Araújo Advogados, o processo de execução deve ser realizado no interesse do credor. Portanto, o precedente do STJ é positivo, pois permite que uma porcentagem do salário do devedor seja penhorada como forma de restabelecer o crédito concedido, mas não pago. Isso é um mecanismo importante para a execução, pois aumenta a chance de recuperação do crédito pelo credor.

No entanto, a especialista ressalta que a penhora do salário deve ser aplicada com cautela, pois é uma medida excepcional e não a regra geral. O pagamento de uma dívida não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a penhora de uma porcentagem do salário deve ser analisada caso a caso, e cabe ao juiz identificar o valor suficiente que pode ser penhorado para quitar a dívida, ao mesmo tempo em que garanta a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Essa medida deve ser considerada apenas como último recurso.

Outro ponto importante é que a Corte Superior do STJ estabeleceu um limite de 50 salários mínimos para a penhora do salário. Ou seja, é possível penhorar uma porcentagem do salário que seja condizente com a realidade de cada caso específico, desde que seja garantido um valor que assegure a dignidade do devedor e de sua família.

Fonte: Jornal Jurid

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