Quando se trata de planejamento sucessório, muitas pessoas recorrem à elaboração de testamentos para garantir a destinação adequada de seus bens após o falecimento. No entanto, surgem dúvidas sobre como um testamento pode abordar todos os bens de uma pessoa, levando em consideração a parte que pertence aos herdeiros obrigatórios. A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos importantes sobre esse tema. Neste artigo, exploraremos os detalhes dessa decisão e como ela afeta o planejamento sucessório.
A decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi, responsável pelo parecer da Terceira Turma do STJ, destacou a necessidade de uma interpretação sistemática das leis que tratam da sucessão. Embora o parágrafo 1 do artigo 1.857 do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser objeto de disposição em testamento, essa interpretação literal não deve ser considerada isoladamente.
Segundo o colegiado, o texto do parágrafo 1 do artigo 1.857 do Código Civil deve ser analisado em conjunto com outras normas que regulamentam o assunto. Essa abordagem demonstra que a interpretação literal não é a mais adequada quando se trata da proteção dos herdeiros necessários e da liberdade de disposição conferida ao autor da herança.
No caso que motivou a decisão, o autor do testamento elaborou um documento no qual distribuiu todos os seus bens entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. A divisão estabelecida destinava 75% dos bens aos filhos e a parte restante aos sobrinhos.
No entanto, durante o inventário, duas filhas contestaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários no cálculo dessa divisão. Elas argumentaram que o testamento deveria abranger apenas a metade disponível do patrimônio, excluindo os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou a importância de equilibrar a liberdade do testador e a proteção aos herdeiros necessários. Ao analisar o caso, ela afirmou que a análise requer uma interpretação sistemática das leis que tratam da sucessão.
Segundo a ministra, não há impedimento para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja mencionada no testamento público feito pelo autor da herança. Essa menção é especialmente relevante nos casos em que o testador deseja organizar, gravar e estruturar a sucessão durante sua vida. No entanto, é essencial que essa menção não resulte na redução da parcela que a lei destina aos herdeiros necessários.
Nancy Andrighi destacou que a legítima dos herdeiros necessários pode ser mencionada no testamento como forma de respeitar a parte que lhes pertence por direito. Isso permite ao testador expressar sua vontade em relação à totalidade de seus bens, desde que seja feita de maneira correta e observando os limites legais.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ trouxe importantes esclarecimentos sobre como um testamento pode abordar todos os bens de uma pessoa, respeitando a parte que pertence aos herdeiros obrigatórios. A interpretação sistemática das leis de sucessão permite que a legítima dos herdeiros necessários seja mencionada no testamento, desde que isso não resulte em privação ou redução da parcela que lhes é destinada por lei.
É fundamental que as pessoas que desejam fazer um testamento compreendam as nuances legais envolvidas e busquem orientação adequada para garantir que seus desejos sejam expressos corretamente. O planejamento sucessório adequado pode evitar conflitos futuros e assegurar que a destinação dos bens seja feita de acordo com a vontade do testador.
Fonte: JusBrasil | Internet
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